Goiânia – Com entendimento unânime, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) acatou pedido de medidas protetivas de urgência para uma pessoa do sexo masculino que se apresenta socialmente com o gênero feminino, vive relação homoafetiva e sofreu violência. O voto foi relatado pelo juiz substituído em segundo grau Aureliano Albuquerque.
“Relação homoafetiva entre pessoas do sexo masculino, na qual uma delas se apresenta socialmente como do gênero feminino, contando inclusive com nome social feminino e chamamento social desse mesmo gênero, possui direito à proteção da Lei Maria da Penha”, diz a decisão.
O pedido foi feito durante o plantão, em 7 de novembro de 2019, por suposta prática de violência doméstica. No entanto, o juiz plantonista deixou de apreciar a solicitação, em razão do tempo entre a data que as supostas agressões teriam desejado. Com isso, os autos foram redistribuídos ao 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Goiânia, que determinou a remessa a uma das Varas Criminais de Detenção da capital.
No processo, foi sustentada a inexistência de hipótese de submissão, situação de vulnerabilidade ou caso de opressão à mulher numa perspectiva de gênero da vítima em relação ao acusado, vez que o fato foi emocionado contra um homem por outro homem, ambos do sexo masculino.
O juiz substituto Aureliano Albuquerque Amorim pontuou que as relações homoafetivas são consideradas como entidade familiar pelo Supremo Tribunal Federal (STF)“sendo perfeitamente possível a sua proteção, mesmo quando formado por pessoas do sexo masculino”.
O magistrado afirmou que as previsões da Lei Maria da Penha se destinam tanto ao sexo como ao gênero feminino, situações nem sempre coincidentes, mas que ensejam a proteção legal.
Para ele, “diante da clara possibilidade de aplicação das proteções da Lei Maria da Penha em face de pessoas de ambos os sexos, desde que se evidencie na vítima das agressões do gênero feminino, devemos apreciar a situação com a dos presentes autos de conflito de competente.”
“Previsões da Lei Maria da Penha”
O magistrado pontuou, ainda, que a vítima tem o nome de batismo SMC, do sexo masculino e, que, no entanto, ostenta o nome social de “Bruna”, sendo esta a alcunha pela qual é conhecida em seu meio social. Também se destacou que os documentos apresentados na fase policial, as alegações grotescas do agressor para uma vítima são expressões no gênero feminino.
“Diante disso, há clara situação em que a vítima, embora tenha o sexo masculino, possui gênero feminino, podendo, assim, ser protegido pelas previsões da Lei Maria da Penha. Tendo em vista que o processo inicialmente remetido ao 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Goiânia, este é o juízo competente para conhecimento do caso, devendo o conflito ser julgado improcedente”, diz a decisão.