A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o passe livre para pessoas com deficiência não se estende ao transporte aéreo interestadual. O entendimento dos ministros foi de que a obrigação imposta às companhias estaria além do previsto na legislação, sem a existência de compensação financeira e regulamentação.
A ação foi ajuizada por uma mulher pobre e com deficiência no Maranhão, que pediu o reconhecimento de seu direito garantido por lei de passe livre em transporte interestadual. O pedido foi aceito pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que considerou não ser possível excluir o transporte aéreo, uma vez que a legislação não restringe o meio de locomoção.
O recurso da companhia Azul Linhas Aéreas, porém, enfatizou que o equilíbrio econômico poderia ser comprometido, uma vez que não há previsão legal para este custeio. O argumento foi aceito pelo STJ.
Os ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
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